{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53968,"origem":"stj","sha256_origem":"3f5412951162f285843def75dd326927895f424558ea7a4f6b8065de50554a98","registro_original":{"id_fonte":"000865154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186768","numero_registro":"202303199430","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da\nrepercussão geral (ARE n. 848.107) e \"declarou a não recepção pela\nConstituição Federal da locução 'para a acusação', contida na\nprimeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,\nconferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se\nentender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em\njulgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se\neste entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada\nextinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a\nacusação tenha ocorrido após 12.11.2020\".\n3.  No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de\ndetenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei\nn. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4\nanos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto,\nconsiderando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o\nprazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do\nart. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação\nno dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso,\ntem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do\nprazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou .\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A\nDEFESA E ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC\n   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ed946099d62b3ed27425c92ad169b8976f6b360d4c7b2ac4291bf284d205987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
