{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5397,"origem":"stj","sha256_origem":"63ed0aaab9ab428a6e29560ef469fb5c250b5adc290b74491a19b27c2bf058f2","registro_original":{"id_fonte":"000818516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831325","numero_registro":"202100285937","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Hipótese em que ficou consignado que, para modificar as\nconclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de notificação\nda concessionária para o início da contagem do prazo de reparo,\nimprescindível proceder ao reexame do Edital de Licitação, do Termo\nAditivo e Modificativo do Contrato, e do conjunto fático-probatório,\no que é vedado neste momento processual, ante os óbices contidos\nnas Súmulas 5 e 7/STJ.\n 2. Não se pode analisar o pedido de manifestação acerca da\npossibilidade de utilização da continuidade delitiva administrativa.\nTal fundamento não foi trazido em Recurso Especial, constituindo,\nportanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda\nque assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem\n(Súmula 282/STF).\n 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nembargado.\n 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito\nde rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a\nesse fim.\n 5. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5d6f637719946ef36cb10faf01d336852dffa24b198cfebba4c282b4c7d2c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
