# Registro público: STJ — 1831325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ed0aaab9ab428a6e29560ef469fb5c250b5adc290b74491a19b27c2bf058f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que ficou consignado que, para modificar as
conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de notificação
da concessionária para o início da contagem do prazo de reparo,
imprescindível proceder ao reexame do Edital de Licitação, do Termo
Aditivo e Modificativo do Contrato, e do conjunto fático-probatório,
o que é vedado neste momento processual, ante os óbices contidos
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode analisar o pedido de manifestação acerca da
possibilidade de utilização da continuidade delitiva administrativa.
Tal fundamento não foi trazido em Recurso Especial, constituindo,
portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda
que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem
(Súmula 282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a
esse fim.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Hipótese em que ficou consignado que, para modificar as
conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade de notificação
da concessionária para o início da contagem do prazo de reparo,
imprescindível proceder ao reexame do Edital de Licitação, do Termo
Aditivo e Modificativo do Contrato, e do conjunto fático-probatório,
o que é vedado neste momento processual, ante os óbices contidos
nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 2. Não se pode analisar o pedido de manifestação acerca da
possibilidade de utilização da continuidade delitiva administrativa.
Tal fundamento não foi trazido em Recurso Especial, constituindo,
portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ainda
que assim não fosse, a questão não foi prequestionada na origem
(Súmula 282/STF).
 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito
de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a
esse fim.
 5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
