{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53970,"origem":"stj","sha256_origem":"b6377c80775b312386ce331f2cf3c0c74097e6d37c653216da2df2b62ec73d09","registro_original":{"id_fonte":"000865162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037676","numero_registro":"202203555186","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE\nIDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI\nFEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A  DECISÃO QUE LHE FOI\nCONTRÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial\nGAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do\npromotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida\nalegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença\ne na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor\nnatural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em\napelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então\neleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o\ntema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não\ntendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente\na ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a\naplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula\n211/STJ.\n2. Acerca da suposta suspeição da referida magistrada, tal tema foi\njulgado em diversas exceções de impedimento/suspeição ajuizadas pela\ndefesa, concluindo-se pela improcedência dos pedidos, ante a\nausência de provas das alegações, pois \"[o] que existe é o encarte\nde notícias veiculadas pela mídia digital enfocando que a Magistrada\nque presidiu a instrução criminal teria confirmado que dava\n'prioridade' às ações penais 'midiáticas', sem referir-se de modo\ndetalhado à presente ação penal, e não há qualquer menção expressa\nda própria Magistrada, lançada nos presentes autos, admitindo ou\nconfirmando as deduções defensivas, a repelir qualquer arguição de\nomissão do julgado\" (4.243). Ademais, como observado no acórdão, nem\n\"sequer foi a mesma Magistrada tida como suspeita/impedida quem\nsentenciou o feito, mas o Dr. Marcos Faleiros, consoante prévia\ndescrição feita no relatório do acórdão, para quem, inclusive,\nnenhum pedido de reabertura de instrução ou produção de prova foi\nformalizado\" (fl. 4.243).\n3. Em sede de apelação, concluiu o Tribunal de origem que \"há\nabsoluta carência probatória de fato novo que pudesse alterar a\nconclusão anteriormente posta em sede de exceções de suspeição, já\nque o embargante se limitou a calcar o raciocínio lógico de sua\npretensão em fundamento de fato inexistente nos presentes autos\"\n(4.243). Alterar a referida conclusão da Corte a quo acerca da\nexistência de lastro probatório para a declaração de suspeição da\nmagistrada, no caso em análise, demandaria inevitável reexame de\nfatos e provas, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.\n4. Acerca da suposta ilegalidade de prova, extrai-se da sentença que\n\"em relação à nulidade do CD/DVD (acostado às fls. 46) que contem a\ngravação em que aparece JOÃO EMANUEL como um dos interlocutores\nverifico que, embora o diálogo tenha sido captado sem o conhecimento\ndo então Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, é certo que\npelo menos a outra interlocutora (Ruth Hércia) sabia\" (fls.\n3.311-3.312). O Tribunal de origem asseverou que: \"Restou\ndemonstrado que o policial civil apenas forneceu os equipamentos e\nter orientado a testemunha RUTH HÉRCIA a fazer a gravação do\nencontro, de modo que não há que se falar em qualquer vício ou que\ntenha prejuízo a qualquer direito do réu, até porque não se tratava\nde interrogatório ou qualquer outro ato de investigação propriamente\ndito, mas tão somente de evento em que participaram apenas os\nenvolvidos nos fatos ilícitos em apuração\" (fl. 4.246). Portanto, o\nentendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta\nCorte, firme no sentido de que é lícita a prova obtida a partir de\ngravação ambiental feita por um dos interlocutores do diálogo sem a\nciência dos demais.\n5. A gravação ambiental teve como finalidade a obtenção de prova que\ncorroborasse crime já consumado, tratando-se de flagrante esperado,\ne não preparado, como afirma a defesa. Assim sendo, o entendimento\nesposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no\nsentido de que, \"haja vista a configuração do flagrante esperado (o\ncrime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos\nrecorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente\na praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação,\ncuidando-se, assim, de crime impossível\" (REsp n. 1.805.173/MT,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n11/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n6. Afasta-se também o argumento de que a investigação é ilegal, por\nter sido iniciada a partir de mera denúncia anônima, pois, consoante\ndelineado no acórdão \" é inequívoco que, ao receber a mídia\ncontendo o vídeo incriminador, o GAECO promoveu diligências\npreliminares e veio a descobrir quem produziu a prova digital, tendo\nsido identificada como sendo Ruth Hércia da Silva Dutra, que,\nouvida antes da instauração do PIC 21/2013, confirmou a autoria do\nvídeo e ratificou as informações apresentadas na denúncia apócrifa,\ntornando lícita de pleno direito a investigação\" (fl. 4.245). Na\nmesma dicção, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorridas\ndiligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação\nobtida por meio de denúncia apócrifa, é imperiosa a instauração de\nprocedimento investigativo, não havendo que se falar em nulidade da\ninvestigação.\n7. Com base nas provas dos autos, quais sejam, laudo emitido por\nperito oficial criminal e depoimentos colhidos durante a instrução,\nconcluiu o Tribunal de origem que não houve quebra da cadeia de\ncustódia. Alterar a referida conclusão, no caso, demandaria\nrevolvimento de conteúdo fático-probatório, providência inviável na\nvia do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ.\n8. Destacou-se no acórdão que: \"A autoridade judiciária sentenciante\nrefutou as aduções defensivas, sustentando que o art. 5° da Lei n.\n9.296/96 estabelece o prazo de 15 dias apenas para a execução da\nmedida, prorrogável por 15 dias, não estabelecendo qualquer prazo\npara a entrega do resultado das interceptações\" (fl. 3.761). Com\nefeito, o prazo para a entrega do relatório com o resultado das\ninterceptações telefônicas não se confunde com o prazo abrangido nas\ndecisões judiciais para a realização da medida constritiva e suas\nprorrogações, portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se\nà jurisprudência desta Corte.\n9. Quanto à tese acerca da necessidade de observância do princípio\nda irretroatividade da lei penal, pois \"houve valoração da Lei de\nOrganização Criminosa, mesmo não estando ela ainda em vigor na data\ndos fatos\" (fl. 4.328), verifica-se que o Tribunal estadual absolveu\no recorrente da imputação pelo delito do art. 2º, § 3º, da Lei\n12.850/2013 (fl. 3.991), carecendo o recurso, no ponto, de interesse\nrecursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia,\ncircunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.\n10. Não prospera a alegação de que que a condenação baseou-se em\nelementos informativos produzidos exclusivamente na fase\ninquisitorial, pois, consoante delineado no acórdão, \"Em Juizo, Ruth\nratificou suas declarações, dizendo ter ouvido uma proposta de\nfraude à licitação de João Emanuel, que assegurava o direcionamento\nde um contrato de um milhão de reais. Sendo que desse montante, a\nmetade se destinaria ao Executivo e ao Legislativo\" (3.970). Tendo\nos elementos informativos da fase inquisitorial sido corroborados em\njuízo pela prova testemunhal, não há falar em nulidade da\ncondenação sob a arguição de violação ao art. 155 do CPP.\n11. Em relação à suposta ausência de autoria e participação no\ndelito de estelionato, em que pese as alegações defensivas, o\nTribunal estadual, com base nas provas dos autos, confirmou a\nimputação pelo delito de estelionato. Logo, alterar a referida\nconclusão demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório dos\nautos, providência inviável na via do recurso especial, segundo o\nque preleciona a Súmula 7/STJ.\n12. No tocante às teses relativas à ilegalidade no questionamento\ndetalhado às testemunhas pelo juízo, registrou a Corte local que\n\"não foram postuladas nas razões do recurso de apelação criminal\ninterposto pela defesa do referido embargante, porque não trazidas à\nesfera de julgamento no acórdão\" (fl. 4.242). Portanto, não tendo a\nmatéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a\nausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a\naplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula\n211/STJ.\n13. Não merece conhecimento a alegação de que a pena foi aplicada em\ncaráter genérico, pois, como se depreende da leitura do acórdão, as\npenas de cada crime - estelionato e corrupção passiva -, em cada\nfase da dosimetria, foram pormenorizadas com fundamentação\ncircunstanciada, inclusive com a reforma da sentença para reconhecer\na inidoneidade das modulares judiciais relativas às circunstâncias\ne consequências do crime de corrupção passiva.  Também não merece\nconhecimento a arguição de que houve aplicação do instituto da\ncontinuidade delitiva cumulado com o do concurso material, porquanto\nas penas pelos crimes de estelionato e corrupção passiva foram\nsomadas com base exclusivamente no critério do art. 69 do CP\n(concurso material), conforme fundamentação contida no acórdão,\nacima exposta. Diante disso, conclui-se que as razões recursais no\ntópico relativo à dosimetria da pena estão dissociadas dos\nfundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão\nda controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.\n14 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(FLAGRANTE ESPERADO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1805173>>-MT\n(CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1819234>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f37e2235e26db3d0e34b92396bfd822d5f218472ae661cc9e20a67c7a375ee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
