# Registro público: STJ — 2037676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6377c80775b312386ce331f2cf3c0c74097e6d37c653216da2df2b62ec73d09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865162
- **Número de registro na fonte:** 202203555186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A  DECISÃO QUE LHE FOI
CONTRÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial
GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do
promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida
alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença
e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor
natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em
apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então
eleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o
tema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não
tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente
a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da suposta suspeição da referida magistrada, tal tema foi
julgado em diversas exceções de impedimento/suspeição ajuizadas pela
defesa, concluindo-se pela improcedência dos pedidos, ante a
ausência de provas das alegações, pois "[o] que existe é o encarte
de notícias veiculadas pela mídia digital enfocando que a Magistrada
que presidiu a instrução criminal teria confirmado que dava
'prioridade' às ações penais 'midiáticas', sem referir-se de modo
detalhado à presente ação penal, e não há qualquer menção expressa
da própria Magistrada, lançada nos presentes autos, admitindo ou
confirmando as deduções defensivas, a repelir qualquer arguição de
omissão do julgado" (4.243). Ademais, como observado no acórdão, nem
"sequer foi a mesma Magistrada tida como suspeita/impedida quem
sentenciou o feito, mas o Dr. Marcos Faleiros, consoante prévia
descrição feita no relatório do acórdão, para quem, inclusive,
nenhum pedido de reabertura de instrução ou produção de prova foi
formalizado" (fl. 4.243).
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de apelação, concluiu o Tribunal de origem que "há
absoluta carência probatória de fato novo que pudesse alterar a
conclusão anteriormente posta em sede de exceções de suspeição, já
que o embargante se limitou a calcar o raciocínio lógico de sua
pretensão em fundamento de fato inexistente nos presentes autos"
(4.243). Alterar a referida conclusão da Corte a quo acerca da
existência de lastro probatório para a declaração de suspeição da
magistrada, no caso em análise, demandaria inevitável reexame de
fatos e provas, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da suposta ilegalidade de prova, extrai-se da sentença que
"em relação à nulidade do CD/DVD (acostado às fls. 46) que contem a
gravação em que aparece JOÃO EMANUEL como um dos interlocutores
verifico que, embora o diálogo tenha sido captado sem o conhecimento
do então Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, é certo que
pelo menos a outra interlocutora (Ruth Hércia) sabia" (fls.
3.311-3.312). O Tribunal de origem asseverou que: "Restou
demonstrado que o policial civil apenas forneceu os equipamentos e
ter orientado a testemunha RUTH HÉRCIA a fazer a gravação do
encontro, de modo que não há que se falar em qualquer vício ou que
tenha prejuízo a qualquer direito do réu, até porque não se tratava
de interrogatório ou qualquer outro ato de investigação propriamente
dito, mas tão somente de evento em que participaram apenas os
envolvidos nos fatos ilícitos em apuração" (fl. 4.246). Portanto, o
entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que é lícita a prova obtida a partir de
gravação ambiental feita por um dos interlocutores do diálogo sem a
ciência dos demais.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravação ambiental teve como finalidade a obtenção de prova que
corroborasse crime já consumado, tratando-se de flagrante esperado,
e não preparado, como afirma a defesa. Assim sendo, o entendimento
esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que, "haja vista a configuração do flagrante esperado (o
crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos
recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente
a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação,
cuidando-se, assim, de crime impossível" (REsp n. 1.805.173/MT,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Afasta-se também o argumento de que a investigação é ilegal, por
ter sido iniciada a partir de mera denúncia anônima, pois, consoante
delineado no acórdão " é inequívoco que, ao receber a mídia
contendo o vídeo incriminador, o GAECO promoveu diligências
preliminares e veio a descobrir quem produziu a prova digital, tendo
sido identificada como sendo Ruth Hércia da Silva Dutra, que,
ouvida antes da instauração do PIC 21/2013, confirmou a autoria do
vídeo e ratificou as informações apresentadas na denúncia apócrifa,
tornando lícita de pleno direito a investigação" (fl. 4.245). Na
mesma dicção, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorridas
diligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação
obtida por meio de denúncia apócrifa, é imperiosa a instauração de
procedimento investigativo, não havendo que se falar em nulidade da
investigação.
- **Item 7 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, quais sejam, laudo emitido por
perito oficial criminal e depoimentos colhidos durante a instrução,
concluiu o Tribunal de origem que não houve quebra da cadeia de
custódia. Alterar a referida conclusão, no caso, demandaria
revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência inviável na
via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Destacou-se no acórdão que: "A autoridade judiciária sentenciante
refutou as aduções defensivas, sustentando que o art. 5° da Lei n.
9.296/96 estabelece o prazo de 15 dias apenas para a execução da
medida, prorrogável por 15 dias, não estabelecendo qualquer prazo
para a entrega do resultado das interceptações" (fl. 3.761). Com
efeito, o prazo para a entrega do relatório com o resultado das
interceptações telefônicas não se confunde com o prazo abrangido nas
decisões judiciais para a realização da medida constritiva e suas
prorrogações, portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se
à jurisprudência desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à tese acerca da necessidade de observância do princípio
da irretroatividade da lei penal, pois "houve valoração da Lei de
Organização Criminosa, mesmo não estando ela ainda em vigor na data
dos fatos" (fl. 4.328), verifica-se que o Tribunal estadual absolveu
o recorrente da imputação pelo delito do art. 2º, § 3º, da Lei
12.850/2013 (fl. 3.991), carecendo o recurso, no ponto, de interesse
recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Não prospera a alegação de que que a condenação baseou-se em
elementos informativos produzidos exclusivamente na fase
inquisitorial, pois, consoante delineado no acórdão, "Em Juizo, Ruth
ratificou suas declarações, dizendo ter ouvido uma proposta de
fraude à licitação de João Emanuel, que assegurava o direcionamento
de um contrato de um milhão de reais. Sendo que desse montante, a
metade se destinaria ao Executivo e ao Legislativo" (3.970). Tendo
os elementos informativos da fase inquisitorial sido corroborados em
juízo pela prova testemunhal, não há falar em nulidade da
condenação sob a arguição de violação ao art. 155 do CPP.
- **Item 11 (texto oficial):** Em relação à suposta ausência de autoria e participação no
delito de estelionato, em que pese as alegações defensivas, o
Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, confirmou a
imputação pelo delito de estelionato. Logo, alterar a referida
conclusão demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência inviável na via do recurso especial, segundo o
que preleciona a Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** No tocante às teses relativas à ilegalidade no questionamento
detalhado às testemunhas pelo juízo, registrou a Corte local que
"não foram postuladas nas razões do recurso de apelação criminal
interposto pela defesa do referido embargante, porque não trazidas à
esfera de julgamento no acórdão" (fl. 4.242). Portanto, não tendo a
matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a
ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula
211/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Não merece conhecimento a alegação de que a pena foi aplicada em
caráter genérico, pois, como se depreende da leitura do acórdão, as
penas de cada crime - estelionato e corrupção passiva -, em cada
fase da dosimetria, foram pormenorizadas com fundamentação
circunstanciada, inclusive com a reforma da sentença para reconhecer
a inidoneidade das modulares judiciais relativas às circunstâncias
e consequências do crime de corrupção passiva.  Também não merece
conhecimento a arguição de que houve aplicação do instituto da
continuidade delitiva cumulado com o do concurso material, porquanto
as penas pelos crimes de estelionato e corrupção passiva foram
somadas com base exclusivamente no critério do art. 69 do CP
(concurso material), conforme fundamentação contida no acórdão,
acima exposta. Diante disso, conclui-se que as razões recursais no
tópico relativo à dosimetria da pena estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão
da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
14 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A  DECISÃO QUE LHE FOI
CONTRÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial
GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do
promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida
alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença
e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor
natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em
apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então
eleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o
tema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não
tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente
a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula
211/STJ.
2. Acerca da suposta suspeição da referida magistrada, tal tema foi
julgado em diversas exceções de impedimento/suspeição ajuizadas pela
defesa, concluindo-se pela improcedência dos pedidos, ante a
ausência de provas das alegações, pois "[o] que existe é o encarte
de notícias veiculadas pela mídia digital enfocando que a Magistrada
que presidiu a instrução criminal teria confirmado que dava
'prioridade' às ações penais 'midiáticas', sem referir-se de modo
detalhado à presente ação penal, e não há qualquer menção expressa
da própria Magistrada, lançada nos presentes autos, admitindo ou
confirmando as deduções defensivas, a repelir qualquer arguição de
omissão do julgado" (4.243). Ademais, como observado no acórdão, nem
"sequer foi a mesma Magistrada tida como suspeita/impedida quem
sentenciou o feito, mas o Dr. Marcos Faleiros, consoante prévia
descrição feita no relatório do acórdão, para quem, inclusive,
nenhum pedido de reabertura de instrução ou produção de prova foi
formalizado" (fl. 4.243).
3. Em sede de apelação, concluiu o Tribunal de origem que "há
absoluta carência probatória de fato novo que pudesse alterar a
conclusão anteriormente posta em sede de exceções de suspeição, já
que o embargante se limitou a calcar o raciocínio lógico de sua
pretensão em fundamento de fato inexistente nos presentes autos"
(4.243). Alterar a referida conclusão da Corte a quo acerca da
existência de lastro probatório para a declaração de suspeição da
magistrada, no caso em análise, demandaria inevitável reexame de
fatos e provas, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
4. Acerca da suposta ilegalidade de prova, extrai-se da sentença que
"em relação à nulidade do CD/DVD (acostado às fls. 46) que contem a
gravação em que aparece JOÃO EMANUEL como um dos interlocutores
verifico que, embora o diálogo tenha sido captado sem o conhecimento
do então Presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, é certo que
pelo menos a outra interlocutora (Ruth Hércia) sabia" (fls.
3.311-3.312). O Tribunal de origem asseverou que: "Restou
demonstrado que o policial civil apenas forneceu os equipamentos e
ter orientado a testemunha RUTH HÉRCIA a fazer a gravação do
encontro, de modo que não há que se falar em qualquer vício ou que
tenha prejuízo a qualquer direito do réu, até porque não se tratava
de interrogatório ou qualquer outro ato de investigação propriamente
dito, mas tão somente de evento em que participaram apenas os
envolvidos nos fatos ilícitos em apuração" (fl. 4.246). Portanto, o
entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que é lícita a prova obtida a partir de
gravação ambiental feita por um dos interlocutores do diálogo sem a
ciência dos demais.
5. A gravação ambiental teve como finalidade a obtenção de prova que
corroborasse crime já consumado, tratando-se de flagrante esperado,
e não preparado, como afirma a defesa. Assim sendo, o entendimento
esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que, "haja vista a configuração do flagrante esperado (o
crime já havia se consumado), que difere do quanto proposto pelos
recorrente, pois, no flagrante preparado, a polícia provoca o agente
a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação,
cuidando-se, assim, de crime impossível" (REsp n. 1.805.173/MT,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
6. Afasta-se também o argumento de que a investigação é ilegal, por
ter sido iniciada a partir de mera denúncia anônima, pois, consoante
delineado no acórdão " é inequívoco que, ao receber a mídia
contendo o vídeo incriminador, o GAECO promoveu diligências
preliminares e veio a descobrir quem produziu a prova digital, tendo
sido identificada como sendo Ruth Hércia da Silva Dutra, que,
ouvida antes da instauração do PIC 21/2013, confirmou a autoria do
vídeo e ratificou as informações apresentadas na denúncia apócrifa,
tornando lícita de pleno direito a investigação" (fl. 4.245). Na
mesma dicção, segundo a jurisprudência desta Corte, ocorridas
diligências preliminares que confirmaram a veracidade da informação
obtida por meio de denúncia apócrifa, é imperiosa a instauração de
procedimento investigativo, não havendo que se falar em nulidade da
investigação.
7. Com base nas provas dos autos, quais sejam, laudo emitido por
perito oficial criminal e depoimentos colhidos durante a instrução,
concluiu o Tribunal de origem que não houve quebra da cadeia de
custódia. Alterar a referida conclusão, no caso, demandaria
revolvimento de conteúdo fático-probatório, providência inviável na
via do recurso especial, segundo o que preleciona a Súmula 7/STJ.
8. Destacou-se no acórdão que: "A autoridade judiciária sentenciante
refutou as aduções defensivas, sustentando que o art. 5° da Lei n.
9.296/96 estabelece o prazo de 15 dias apenas para a execução da
medida, prorrogável por 15 dias, não estabelecendo qualquer prazo
para a entrega do resultado das interceptações" (fl. 3.761). Com
efeito, o prazo para a entrega do relatório com o resultado das
interceptações telefônicas não se confunde com o prazo abrangido nas
decisões judiciais para a realização da medida constritiva e suas
prorrogações, portanto, o entendimento esposado no acórdão alinha-se
à jurisprudência desta Corte.
9. Quanto à tese acerca da necessidade de observância do princípio
da irretroatividade da lei penal, pois "houve valoração da Lei de
Organização Criminosa, mesmo não estando ela ainda em vigor na data
dos fatos" (fl. 4.328), verifica-se que o Tribunal estadual absolveu
o recorrente da imputação pelo delito do art. 2º, § 3º, da Lei
12.850/2013 (fl. 3.991), carecendo o recurso, no ponto, de interesse
recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
10. Não prospera a alegação de que que a condenação baseou-se em
elementos informativos produzidos exclusivamente na fase
inquisitorial, pois, consoante delineado no acórdão, "Em Juizo, Ruth
ratificou suas declarações, dizendo ter ouvido uma proposta de
fraude à licitação de João Emanuel, que assegurava o direcionamento
de um contrato de um milhão de reais. Sendo que desse montante, a
metade se destinaria ao Executivo e ao Legislativo" (3.970). Tendo
os elementos informativos da fase inquisitorial sido corroborados em
juízo pela prova testemunhal, não há falar em nulidade da
condenação sob a arguição de violação ao art. 155 do CPP.
11. Em relação à suposta ausência de autoria e participação no
delito de estelionato, em que pese as alegações defensivas, o
Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, confirmou a
imputação pelo delito de estelionato. Logo, alterar a referida
conclusão demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência inviável na via do recurso especial, segundo o
que preleciona a Súmula 7/STJ.
12. No tocante às teses relativas à ilegalidade no questionamento
detalhado às testemunhas pelo juízo, registrou a Corte local que
"não foram postuladas nas razões do recurso de apelação criminal
interposto pela defesa do referido embargante, porque não trazidas à
esfera de julgamento no acórdão" (fl. 4.242). Portanto, não tendo a
matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a
ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a
aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula
211/STJ.
13. Não merece conhecimento a alegação de que a pena foi aplicada em
caráter genérico, pois, como se depreende da leitura do acórdão, as
penas de cada crime - estelionato e corrupção passiva -, em cada
fase da dosimetria, foram pormenorizadas com fundamentação
circunstanciada, inclusive com a reforma da sentença para reconhecer
a inidoneidade das modulares judiciais relativas às circunstâncias
e consequências do crime de corrupção passiva.  Também não merece
conhecimento a arguição de que houve aplicação do instituto da
continuidade delitiva cumulado com o do concurso material, porquanto
as penas pelos crimes de estelionato e corrupção passiva foram
somadas com base exclusivamente no critério do art. 69 do CP
(concurso material), conforme fundamentação contida no acórdão,
acima exposta. Diante disso, conclui-se que as razões recursais no
tópico relativo à dosimetria da pena estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão
da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
14 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLAGRANTE ESPERADO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1805173>>-MT
(CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1819234>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1891554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2017105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53518/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
