# Registro público: STJ — 2048896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1852aeb4a265f5b105e8e87405ef7866a7b28aadd49a2bb15b9710777f9a05bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO
PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da
ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a
autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial
prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos
autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198
CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento
para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada
unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público,
sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro
mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem
qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma
vez que não há qualquer elemento que o fortaleça".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição
por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de
origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério
Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição,
sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais
contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da
ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada
"representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio
órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da
ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para
eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de
dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins
de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 13/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi
regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a
prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias
(enunciado 7 da Súmula do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO
PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da
ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a
autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial
prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos
autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198
CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento
para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada
unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público,
sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro
mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem
qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma
vez que não há qualquer elemento que o fortaleça".
2. Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição
por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de
origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério
Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição,
sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais
contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da
ação penal.
3. Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada
"representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio
órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da
ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para
eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de
dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins
de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 13/6/2022).
4. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi
regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a
prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias
(enunciado 7 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS - NECESSIDADE)
   STJ - <<RE no RHC 83447>>-SP
(RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DADOS FISCAIS -
COMPARTILHAMENTO - FASE EMBRIONÁRIA DA INVESTIGAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 119297>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00198

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art198)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 68647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17184/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
