{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53972,"origem":"stj","sha256_origem":"419a70b85880cab19c1642a2883914cce16f207b42804c37af858d7cf5a579c5","registro_original":{"id_fonte":"000865165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055938","numero_registro":"202300612327","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO\nDE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO\nREEDUCANDO COMPROVADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que\n\"o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente\naplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional\",\nsendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta\nimpossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8\nProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,\njulgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017\nPUBLIC 20-09-2017).\n2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a progressão de\nregime independe da quitação da pena de multa, ante a comprovação da\nhipossuficiência financeira do reeducando, de modo que a revisão\ndas premissas fáticas do julgado demandaria revolvimento\nfático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00050 ART:00051"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME -\nAFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA ABSOLUTA)\n   STF - [[EP - ProgReg-AgR 8]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5bc25b755865bc0e9d862123cffc65495e222423c52094bd2130bec172a8264b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
