{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53974,"origem":"stj","sha256_origem":"149ef1d99b0664a80d95a2eb5675aad0ec38eef3badb2bcb3df58e4c8b748009","registro_original":{"id_fonte":"000865167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100381","numero_registro":"202303544426","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO\nART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.  DESLOCAMENTO DA\nMAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR.\n1. A despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as\nmajorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a\nprimeira fase de dosimetria para a exasperação da basilar, não fica\no julgador compelido a realizar essa manobra, sob pena de usurpação\nda discricionariedade conferida ao magistrado na individualização da\npena.\n2. Admite-se, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal,\nainda que existente majorante sobejante .\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA\nFASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2051458>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e85854e4cb927bab5b09a8856cd8364af809bb740651a4d644395da0ddb96ec1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
