# Registro público: STJ — 1989527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba4518a9a69ee29284286d3e798ef93a277813c93234e78379b458c83bb37904

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865168
- **Número de registro na fonte:** 202200667975
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) II. In casu, relataram a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos
elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de
forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial'
(AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
II. In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais
-, de forma uníssona, que "as janelas dos locais onde estavam os
bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao
interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira
Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro",
depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.
III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a
comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível
o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual
restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser
notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para
ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela
possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de
prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham
desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem
a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a
porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima
mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no
local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n.
1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg
no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
V. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS)
   STJ - <<AgRg no HC 787586>>-SC, <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DANO IMPRESCINDÍVEL
PARA INGRESSO NO IMÓVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2069385>>-MG
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL -
OUTROS MEIOS DE PROVA - SITUAÇÃO DE RISCO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1492641>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1857919>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086408](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54271/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44901/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
