{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53976,"origem":"stj","sha256_origem":"c2cb75bd72c2661ae6935fbff472f04027287d89708ce95f164b7d304ccef03d","registro_original":{"id_fonte":"000865169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007596","numero_registro":"202201818041","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO\nREGIME ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA\nDE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.\nINEFICIÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. \"Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em\nregime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da\nausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo\nser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena\nem regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.\nPrecedentes.\" (HC n. 451.971/SC, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)\nII. In casu, diante da urgência do pleito, uma vez que o prazo para\nprogressão ao regime aberto já havia vencido, além de, quanto ao\nrequisito subjetivo, não ostentar o apenado, ora agravado, \"falta\ndisciplinar nesse período e, ainda, analisando os seus antecedentes\ncriminais não foram constatados novos envolvimentos delituosos\",\ndeferiu o Juízo de primeiro grau o benefício progressivo.\nIII. Ressaltou-se, de igual modo, ser inadmissível \"o sentenciado\npermanecer por mais tempo que o previsto na legislação em regime\nmais gravoso, sobretudo em virtude de ineficiência do Estado em\ncumprir um entrave formal consistente na expedição de uma certidão\nexigida pela Lei de Execuções Penais\", destacando-se que \"a\njurisprudência tem ampliado tal rol para os casos como o presente,\nquando a Comarca não possui Casa do Albergado capaz de manter o\npernoite dos sentenciados\", constando daquele decisum, ainda, que o\n\"Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pleito\nem razão da ausência de requisito subjetivo\".\nIV. Noutra vertente, mutatis mutandis, \"[n]ão se verifica nulidade\nem razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público,\nconsiderando a urgência e excepcionalidade da situação de emergência\npública causada pela pandemia de Covid-19, que justificou a\nconcessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração de\nprejuízo, diante da possibilidade de exercício do contraditório de\nforma diferida, por meio da interposição do agravo em execução\"\n(AgRg no REsp n. 1.938.420/MG, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe de 29/11/2021), como, in casu, ocorreu.\nV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO - FLAGRANTE\nILEGALIDADE - REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR)\n   STJ - <<HC 451971>>-SC\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - URGÊNCIA -\nPANDEMIA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1938420>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00b5c4c2728ee67b3b53ae84e986e3e4c82d7e8326e41a5ee6c0bc07c484884a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
