# Registro público: STJ — 2007596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2cb75bd72c2661ae6935fbff472f04027287d89708ce95f164b7d304ccef03d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. "Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes." (HC n. 451.971/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
INEFICIÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. "Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em
regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da
ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo
ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena
em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes." (HC n. 451.971/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
II. In casu, diante da urgência do pleito, uma vez que o prazo para
progressão ao regime aberto já havia vencido, além de, quanto ao
requisito subjetivo, não ostentar o apenado, ora agravado, "falta
disciplinar nesse período e, ainda, analisando os seus antecedentes
criminais não foram constatados novos envolvimentos delituosos",
deferiu o Juízo de primeiro grau o benefício progressivo.
III. Ressaltou-se, de igual modo, ser inadmissível "o sentenciado
permanecer por mais tempo que o previsto na legislação em regime
mais gravoso, sobretudo em virtude de ineficiência do Estado em
cumprir um entrave formal consistente na expedição de uma certidão
exigida pela Lei de Execuções Penais", destacando-se que "a
jurisprudência tem ampliado tal rol para os casos como o presente,
quando a Comarca não possui Casa do Albergado capaz de manter o
pernoite dos sentenciados", constando daquele decisum, ainda, que o
"Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pleito
em razão da ausência de requisito subjetivo".
IV. Noutra vertente, mutatis mutandis, "[n]ão se verifica nulidade
em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público,
considerando a urgência e excepcionalidade da situação de emergência
pública causada pela pandemia de Covid-19, que justificou a
concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração de
prejuízo, diante da possibilidade de exercício do contraditório de
forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução"
(AgRg no REsp n. 1.938.420/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 29/11/2021), como, in casu, ocorreu.
V. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO - FLAGRANTE
ILEGALIDADE - REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR)
   STJ - <<HC 451971>>-SC
(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - URGÊNCIA -
PANDEMIA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1938420>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
