{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53978,"origem":"stj","sha256_origem":"4785cf3fe6a763c07173b954abb64b6519be70f7a6d8b6237190bf5538acc641","registro_original":{"id_fonte":"000865171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187028","numero_registro":"202303269410","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE\nESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM\nCONCRETO DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA.  DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nCONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO\nRELATOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização.\n3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,\nconstitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como\ngarantia da ordem pública.\n4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que\npese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do\nCPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas\ncorpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do\nreexame das provas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f61497b47fe1f6008ef096ae0ec640f534530502e9582f629bb933ce0e7f2943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
