{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5398,"origem":"stj","sha256_origem":"32ef7d3aeb1ff0ae90a0e3bec3637c6ef5b9a1cb55c3dc914d034281908c3847","registro_original":{"id_fonte":"000818517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1841317","numero_registro":"202100468839","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.\n 1. O acórdão embargado assentou: a) inicialmente, constata-se que\nnão se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez\nque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a\nprescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não\ntributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932; c) o\nSupremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.064/RJ com repercussão\ngeral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe\n15.5.2018, fixou a seguinte tese por unanimidade: \"É constitucional\no ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é\naplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais\ncusteados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o\ncontraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos\nos marcos jurídicos\"; e d) apreciar se os valores cobrados a título\nde ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos\nnormativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são\nsuperiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os\nserviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites\ngeográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados\nno processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige\napreciação  dos  elementos de prova constantes nos autos, assim como\ndas cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários\ndo plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão embargado.\n 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar\nquestão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para\nviabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO -\nAPRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 936404>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94d4021d7e74421da4bd16f747c6e18f8af3f4d3b9c84a9f28a926afcc5cc264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
