# Registro público: STJ — 1841317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ef7d3aeb1ff0ae90a0e3bec3637c6ef5b9a1cb55c3dc914d034281908c3847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado assentou: a) inicialmente, constata-se que
não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a
prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não
tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932; c) o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.064/RJ com repercussão
geral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe
15.5.2018, fixou a seguinte tese por unanimidade: "É constitucional
o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é
aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais
custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os marcos jurídicos"; e d) apreciar se os valores cobrados a título
de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos
normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são
superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os
serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites
geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados
no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige
apreciação  dos  elementos de prova constantes nos autos, assim como
das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários
do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
 1. O acórdão embargado assentou: a) inicialmente, constata-se que
não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a
prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não
tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932; c) o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.064/RJ com repercussão
geral reconhecida (Tema 345), Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe
15.5.2018, fixou a seguinte tese por unanimidade: "É constitucional
o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é
aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais
custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos
os marcos jurídicos"; e d) apreciar se os valores cobrados a título
de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos
normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são
superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os
serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites
geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados
no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige
apreciação  dos  elementos de prova constantes nos autos, assim como
das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários
do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO -
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 936404>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
