# Registro público: STJ — 2371347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13001dc642abba62144cefc4cd81770d69638d2f42a3fa75e915a848d7ce5241

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865176
- **Número de registro na fonte:** 202301824139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182
DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em
recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de
refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade -
incidência das Súmulas n. 7, 83e 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta
declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante
deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento
adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação
fático-probatória dos autos, o que não ocorreu in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta
Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, o que não foi feito pelo agravante.
5 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182
DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em
recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de
refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade -
incidência das Súmulas n. 7, 83e 182 do STJ.
3. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ não basta
declarar que o recurso não demanda reexame de provas. O agravante
deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento
adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação
fático-probatória dos autos, o que não ocorreu in casu.
4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta
Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, o que não foi feito pelo agravante.
5 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
