{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53987,"origem":"stj","sha256_origem":"52ba055e6815338040e6b71c42ff2448141bc44a85ccd54cce6eb004e624ed92","registro_original":{"id_fonte":"000865291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314407","numero_registro":"202300764100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA\n10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉU REINCIDENTE.\nHABITUALIDADE DELITIVA.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade\ndo comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em\njulgado por crime patrimonial. Ademais, apesar de o valor da res\nfurtiva,  R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ser inferior a 10% do\nsalário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, houve o prejuízo de\nR$ 2.175,85 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e\ncinco centavos), referente ao reparo do vidro quebrado pelo agente,\no que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros\njurisprudenciais desta Corte.\n3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas\ncomo obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada\nexcepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.\n221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 1918122>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eda02c3cbbb689eb6847f896dbb831a25a5309d1fccb5c36d03c7d72c344d486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
