# Registro público: STJ — 2314407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ba055e6815338040e6b71c42ff2448141bc44a85ccd54cce6eb004e624ed92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA
10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉU REINCIDENTE.
HABITUALIDADE DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em
julgado por crime patrimonial. Ademais, apesar de o valor da res
furtiva,  R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ser inferior a 10% do
salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, houve o prejuízo de
R$ 2.175,85 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e
cinco centavos), referente ao reparo do vidro quebrado pelo agente,
o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros
jurisprudenciais desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.
221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O PREJUÍZO SUPERA
10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉU REINCIDENTE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, não se verifica o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em
julgado por crime patrimonial. Ademais, apesar de o valor da res
furtiva,  R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ser inferior a 10% do
salário mínimo à data do fato ocorrido em 2019, houve o prejuízo de
R$ 2.175,85 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e
cinco centavos), referente ao reparo do vidro quebrado pelo agente,
o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros
jurisprudenciais desta Corte.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.
221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 1918122>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
