{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53989,"origem":"stj","sha256_origem":"c807e9648fc3062eed63f64de72f1fa36d4f14cb372a3975e33aa41be6c1fd2b","registro_original":{"id_fonte":"000865293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467220","numero_registro":"202303378910","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA\nUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na\napreensão de drogas e nas provas colhidas nos autos, especialmente\nnos depoimentos dos \" policiais militares que atuaram diretamente na\ndiligência que culminou com a prisão em flagrante do réu\n[apresentando], desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e\nrobustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu\nefetivamente trazia drogas no dia dos fatos, para fins de\nmercancia\".\n2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, \"não é apenas a\nquantidade de drogas que constitui fator determinante para a\nconclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas\ntambém o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as\ncircunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os\nantecedentes do agente\" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n24/11/2022).\n3. Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação\nou a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não\nencontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do\nconjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das\ninstâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça,\nem sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ.\n4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - POSSE PARA USO PRÓPRIO - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 762132>>-SP\n(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1877158>>-TO, <<HC 723664>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - POSSE PARA USO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2344277>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1917106>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b262c2ab4b7b926b9e62c4fdb6ca428074095c5d30c5bc1d539d6bc083d0278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
