# Registro público: STJ — 1919762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ef73ca3d0af44b2b1da2d95948e5256843eeb046c0c14d45d82ef9533a9216

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
INDICAÇÃO DE DATAS NA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte embargante alega "mero vício de datas", as quais foram
indicadas na ementa do acórdão recorrido. De fato, há necessidade de
correção do erro material  das datas indicadas na ementa do
acórdão. Conforme consta no corpo do Voto do acórdão recorrido,
retifico para que se faça constar no item 2 da ementa o seguinte
texto: "Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, 'a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 13/03/2020, sendo o recurso especial interposto somente
em 04/06/2020' (fl. 1.103, e-STJ). Dessa forma, constata-se a
intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo
previsto na legislação processual civil.".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos demais pontos, verifico que o inconformismo da parte
embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida
pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível
nesta via recursal. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado
concluiu (fls. 1.133-1.148, e-STJ): "Ressalta-se que, em razão da
pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos
no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme a Resolução do
Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a
fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse
modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do
recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do
período mencionado." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1.763.154/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
6.4.2021; AgInt no AREsp 1.728.906/RN, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.2.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de
omissão ou contradição,  mas sim de inconformismo direto com o
resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora
embargante. O simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, somente para
sanar erro material.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
INDICAÇÃO DE DATAS NA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.
 1. A parte embargante alega "mero vício de datas", as quais foram
indicadas na ementa do acórdão recorrido. De fato, há necessidade de
correção do erro material  das datas indicadas na ementa do
acórdão. Conforme consta no corpo do Voto do acórdão recorrido,
retifico para que se faça constar no item 2 da ementa o seguinte
texto: "Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, 'a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 13/03/2020, sendo o recurso especial interposto somente
em 04/06/2020' (fl. 1.103, e-STJ). Dessa forma, constata-se a
intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo
previsto na legislação processual civil.".
 2. Quanto aos demais pontos, verifico que o inconformismo da parte
embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida
pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível
nesta via recursal. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado
concluiu (fls. 1.133-1.148, e-STJ): "Ressalta-se que, em razão da
pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos
no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme a Resolução do
Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a
fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse
modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do
recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do
período mencionado." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1.763.154/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
6.4.2021; AgInt no AREsp 1.728.906/RN, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.2.2021.
 3. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de
omissão ou contradição,  mas sim de inconformismo direto com o
resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do ora
embargante. O simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida.
 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, somente para
sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
