{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53995,"origem":"stj","sha256_origem":"1998a371f4370ece314ffde62a2df50fbd299cdaa08fa0f6c77ad120bd76ceca","registro_original":{"id_fonte":"000865346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842268","numero_registro":"202302682507","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.\nHOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE\nPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)\n2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de\norigem, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de\nanálise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a\nquestão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que \"fica\nobstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de indevida supressão de instância\" (RHC n. 126.604/MT, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,\nDJe 16/12/2020).\n4.   O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea\npor esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade\nconcreta da conduta, pois o ora agravante, \"após uma discussão com a\nvítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com\nesta, só cessando as agressões graças a intervenção de particulares,\ninsatisfeito o imputado ainda proferiu diversas ameaças contra\nUALISSON, danificou diversos objetos da residência deste, bem como\narremessou um tijolo contra o filho de UALISSON, a criança RENAN DOS\nSANTOS AMORIM, de apenas três anos de idade, sendo ela atingida na\nregião da face, resultando num corte e fratura do osso do nariz,\nconforme se verifica na perícia traumatológica.\"\n5. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta. Precedentes.\n6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal\nculposa, \"[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o\npedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em\nvista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de\norigem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das\nprovas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos\nlimites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não\nadmitir dilação probatória. Precedentes\" (AgRg no HC n. 792.411/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 140629>>-AL, <<RHC 107101>>-AL,\n         <<HC 374102>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bcc3e4fa9cf9d9151c927a99b7757573cdd01fb1f7221a4e7f50d1e99cb58d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
