# Registro público: STJ — 842268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1998a371f4370ece314ffde62a2df50fbd299cdaa08fa0f6c77ad120bd76ceca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE
POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de
análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a
questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica
obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe 16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea
por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade
concreta da conduta, pois o ora agravante, "após uma discussão com a
vítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com
esta, só cessando as agressões graças a intervenção de particulares,
insatisfeito o imputado ainda proferiu diversas ameaças contra
UALISSON, danificou diversos objetos da residência deste, bem como
arremessou um tijolo contra o filho de UALISSON, a criança RENAN DOS
SANTOS AMORIM, de apenas três anos de idade, sendo ela atingida na
região da face, resultando num corte e fratura do osso do nariz,
conforme se verifica na perícia traumatológica."
- **Item 5 (texto oficial):** A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal
culposa, "[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos
limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE
POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A matéria referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de
análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a
questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica
obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe 16/12/2020).
4.   O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea
por esta Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade
concreta da conduta, pois o ora agravante, "após uma discussão com a
vítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com
esta, só cessando as agressões graças a intervenção de particulares,
insatisfeito o imputado ainda proferiu diversas ameaças contra
UALISSON, danificou diversos objetos da residência deste, bem como
arremessou um tijolo contra o filho de UALISSON, a criança RENAN DOS
SANTOS AMORIM, de apenas três anos de idade, sendo ela atingida na
região da face, resultando num corte e fratura do osso do nariz,
conforme se verifica na perícia traumatológica."
5. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes.
6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal
culposa, "[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos
limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<HC 299762>>-PR, <<RHC 140629>>-AL, <<RHC 107101>>-AL,
         <<HC 374102>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
