{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53997,"origem":"stj","sha256_origem":"a8108b64e501bab24b75edaaee65f38b6c97abfe4f9cbf0fa7d700a16e7c37f8","registro_original":{"id_fonte":"000865348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843658","numero_registro":"202302745307","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE\nDILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA\nCRIMINIS.  REPRESENTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO.  DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.\nNECESSIDADE DA MEDIDA. NULIDADE INEXISTENTE.\n1.   A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a\npersecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que\ngerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"O deferimento do\nmandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta,\ncom demonstração da existência dos requisitos necessários para a\ndecretação\" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).\n3.    No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita\nde dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados.\nIsso porque, \"depois de averiguação de denúncia anônima recebida\nsobre a existência de local supostamente utilizado como\n'laboratório', depósito e centro de distribuição de drogas, a equipe\ndo setor de investigações da Delegacia de Cosmópolis entendeu\nimprescindível a expedição de mandado de busca e apreensão.\"\nTrata-se, portanto, \"de apuração de notitia criminis realizada por\npoliciais civis, que ensejou representação da autoridade para a\nexpedição de mandado de busca e apreensão, expedido por juiz de\ndireito\", não se verificando a apontada lesão ao direito de\ninviolabilidade domiciliar.\n4.    Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27a25a6d3a4c2318df0e147050743f242a6ef866a33e88f21b3634a2d39e1877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
