{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54,"origem":"stj","sha256_origem":"cad96d9cb40ff38aceea9214efec0906dccf5db4b3793764da9f4e5f49ae25a8","registro_original":{"id_fonte":"000812987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974452","numero_registro":"202102593129","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA\nCAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA\nDE PEDIR GENÉRICA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. À luz o art. 303 do CPC/2015, após a concessão da tutela\nantecipada, o magistrado pode determinar o aditamento da petição\ninicial de ação cautelar, sob pena de extinção em caso de\ndescumprimento, na hipótese em que verificar ser genérica a causa de\npedir do pedido cautelar.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade\nde aditamento ao fundamento de que: ?nos casos em que o autor se\nlimite apenas à narrativa dos fatos e ao requerimento da tutela\nantecipada, o aditamento é medida que se impõe [...] verifica-se que\na petição inicial limita-se apenas à narração dos fatos e ao pleito\nantecipatório, não trazendo a robustez necessária à análise da\nquestão de mérito. Igualmente, não houve oposição de embargos à\nexecução fiscal ou ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de\ndiscutir o mérito da questão, conforme demonstrou o próprio autor,\nrazão pela qual o aditamento da petição inicial era necessário?.\n4. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este\nTribunal Superior, é desnecessária a demonstração de trabalho\nadicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo §\n11 do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2efed853c3f19acd116776089f6e86c9b26441af76a437a79332cfd5dc9d1f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
