# Registro público: STJ — 1811792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c4afa8ea5f46d81465b9ce986205885aa9a497d2d4db30ddba0637aba517d5

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO
COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE
REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete
em 4/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão
recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial
produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte
ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários
advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é
lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a
cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas
indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos
lucros cessantes, sobreposição de indenizações.
3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que
sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame
da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em
nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC.
5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou
não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como
da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto
demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos
do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem
pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente
de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus.
Precedentes.
7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez
da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de
ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários
advocatícios.
8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei
Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar
mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras
verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam
presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil,
próprios do Direito Comum.
9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem
superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei
Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro
lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária,
ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo
legal, que representa indenização mínima fixada em lei.
10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR, pela parte RECORRENTE: VOLKSWAGEN
DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Dr. LUÍS FERNANDO BELÉM PERES, pela parte RECORRIDA: ASPEN
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art2, urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art24, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11


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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
