# Registro público: STJ — 1990383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a5ecd553a8471356ff4f8eb4ca840b264a58b969b1be45598d7c4af9f4a4f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818519
- **Número de registro na fonte:** 202103064255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. AFETAÇÃO
AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial interposto pela parte embargante versa sobre
matéria submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos em
22.2.2022 (ProAfr no Recurso Especial 1.963.805/SP, que cuida do
Tema: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se
os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem
ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais
de educação física").
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp 1.019.717/RS, a Corte Especial admitiu a
devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ,
após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os
casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de
Declaração: "4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ
passou a prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de
afetação, os recursos especiais em tramitação nesta Corte, fundados
em idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao tribunal de
origem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. (...) 8. A tese,
suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura
inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios
quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento
acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no
acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou
os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do
recurso especial, fase há muito ultrapassada".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito o acórdão embargado e determinando a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se
a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. AFETAÇÃO
AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. O Recurso Especial interposto pela parte embargante versa sobre
matéria submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos em
22.2.2022 (ProAfr no Recurso Especial 1.963.805/SP, que cuida do
Tema: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se
os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem
ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais
de educação física").
 2. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.
 3. No julgamento dos EREsp 1.019.717/RS, a Corte Especial admitiu a
devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ,
após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os
casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de
Declaração: "4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ
passou a prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de
afetação, os recursos especiais em tramitação nesta Corte, fundados
em idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao tribunal de
origem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. (...) 8. A tese,
suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura
inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios
quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento
acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no
acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou
os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do
recurso especial, fase há muito ultrapassada".
 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito o acórdão embargado e determinando a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se
a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - TÉCNICOS E
INSTRUTORES DE TÊNIS)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1963805>>-SP
(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - INSTÂNCIAS DE ORIGEM - JUÍZO
DE RETRATAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG
(TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE
DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1928220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5394/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1872281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37429/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 68077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7416/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b41060e5da11b4204c466c669c64f6afaff3690d41c8db14e5743f1fb37194bb
- **SHA-256 do registro documental:** 8a5ecd553a8471356ff4f8eb4ca840b264a58b969b1be45598d7c4af9f4a4f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Art. 1041 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1041/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 733a95ead6c6b418b3f0641b177a472d1207ee69517de64c9fc37763bf2f259b
- **SHA-256 do registro documental:** 8a5ecd553a8471356ff4f8eb4ca840b264a58b969b1be45598d7c4af9f4a4f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1041%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8a5ecd553a8471356ff4f8eb4ca840b264a58b969b1be45598d7c4af9f4a4f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8a5ecd553a8471356ff4f8eb4ca840b264a58b969b1be45598d7c4af9f4a4f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 8a5ecd553a8471356ff4f8eb4ca840b264a58b969b1be45598d7c4af9f4a4f2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990383 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a5ecd553a8471356ff4f8eb4ca840b264a58b969b1be45598d7c4af9f4a4f2c
- **SHA-256 do comentário:** a7d8db549ad87d81253de47d868309d155da74fa2de2db890e26c78413864ebe
