{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54000,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ee7a72f4950922dceb43d58a851980a0df764289391f37132653810f6096ef","registro_original":{"id_fonte":"000865351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845677","numero_registro":"202302856221","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TESE NÃO\nSUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARÁTER OPINATIVO. NÃO\nENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR\nN. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Descabida a análise de tese não submetida previamente ao\nTribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nIII - Cediço o entendimento de que o parecer ministerial de cúpula\nnão possui caráter vinculante, sendo apenas a opinião do\nrepresentante do Ministério Público Federal, que pode ser objeto de\ndiscordância por parte do relator, notadamente em casos como o\npresente, em que a questão sequer foi submetida previamente ao crivo\ndo Tribunal a quo, na medida em que colhe-se do apelo defensivo do\nora agravante que a mesma buscou somente a absolvição do acusado,\nainda que se valendo da confissão perpetrada por corréu da ação\npenal.\nIV -  In casu , a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental\nque não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER VINCULANTE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2115977>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG, <<AgRg no HC 822782>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"798adecd77336935c841f1271cd5b1169f1e2ec9cbad116d5bbaffda260bb5c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
