# Registro público: STJ — 847614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8ddfaa954bfe370f66342880555461ce26bfcb5be6fb196dc6f10ae770e34e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 302, §
1º, III, E 305 DO CTB. AFASTAMENTO DE ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.  NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.
718 E 719 DO STF. TEMA N. 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE.
INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa ao direito ao indulto não foi tratada pelo
Tribunal a quo, o que impede seu exame perante o Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de ocorrência de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificado que dos autos não consta documentação a respeito dos
maus antecedentes, impedido que sequer se apure qual o crime
anteriormente praticado ou quando ocorreu a extinção da punibilidade
e o cumprimento de pena, não subsiste razão para afastar a
valoração das condenações pretéritas citadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável ao caso a Súmula n. 718 do STF, pois ausente
consideração da gravidade concreta, mas de antecedentes
desfavoráveis para fixar regime mais gravoso, tampouco há violação
da Súmula n. 719 da mesma Corte, haja vista que sequer consta dos
autos dados para aferir se a fundamentação, lastreada em maus
antecedentes, é inidônea.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a falta de dados a respeito dos antecedentes do
paciente, fica prejudicado o exame previsto na tese fixada no RE n.
593.818/SC: "'Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes
o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo
64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e
eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em
razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos
termos do comando do artigo 59 do Código Penal."
- **Item 5 (texto oficial):** Impedida eventual interpretação in bonam partem a fim de que
sejam afastados os maus antecedentes do paciente, haja vista que a
pretensão se vale da própria instrução deficiente do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 302, §
1º, III, E 305 DO CTB. AFASTAMENTO DE ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.  NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N.
718 E 719 DO STF. TEMA N. 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE.
INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa ao direito ao indulto não foi tratada pelo
Tribunal a quo, o que impede seu exame perante o Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de ocorrência de indevida supressão de
instância.
2. Verificado que dos autos não consta documentação a respeito dos
maus antecedentes, impedido que sequer se apure qual o crime
anteriormente praticado ou quando ocorreu a extinção da punibilidade
e o cumprimento de pena, não subsiste razão para afastar a
valoração das condenações pretéritas citadas.
3. Inaplicável ao caso a Súmula n. 718 do STF, pois ausente
consideração da gravidade concreta, mas de antecedentes
desfavoráveis para fixar regime mais gravoso, tampouco há violação
da Súmula n. 719 da mesma Corte, haja vista que sequer consta dos
autos dados para aferir se a fundamentação, lastreada em maus
antecedentes, é inidônea.
4. Considerando a falta de dados a respeito dos antecedentes do
paciente, fica prejudicado o exame previsto na tese fixada no RE n.
593.818/SC: "'Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes
o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo
64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e
eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em
razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos
termos do comando do artigo 59 do Código Penal."
5. Impedida eventual interpretação in bonam partem a fim de que
sejam afastados os maus antecedentes do paciente, haja vista que a
pretensão se vale da própria instrução deficiente do writ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA
PRÓPRIA TORPEZA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 145895>>-PA
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 826283>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** b8ddfaa954bfe370f66342880555461ce26bfcb5be6fb196dc6f10ae770e34e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

