# Registro público: STJ — 133681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a56d38bcc2f024c3b8b249e54acbf65617bb32003609cd87e7912361405a6f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é
vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela
proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão
expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo
Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica
diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a
pena mais grave".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a
sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do
Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder
à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de
corrupção passiva. Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de
piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da
narrativa fática descrita na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário
que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o
que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a
descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao
sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos,
inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser
reparada.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é
vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela
proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão
expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo
Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica
diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a
pena mais grave".
2. Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a
sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do
Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder
à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de
corrupção passiva. Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de
piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da
narrativa fática descrita na denúncia.
3. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário
que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o
que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a
descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao
sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos,
inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser
reparada.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art418

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA -
CABIMENTO)
   STJ - <<HC 442758>>-SP, <<AgRg no Ag 1130380>>-MG,
         <<HC 320201>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00418

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art418](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art418)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 872041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53595/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art418
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
