# Registro público: STJ — 812311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513afcdb9ff0b941b55db6f1c045a957c756af9c55da04a11ff7ac88fe096291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO
TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE
MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão
judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos
na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a
intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por
mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto
pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão
em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado
judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que
as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que
se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes.
Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e,
enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro
agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do
armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso
no domicílio sem mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO
TEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE
MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão
judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos
na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a
intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por
mandado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 383.959/RN, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
13/8/2019.). No caso, é tempestivo o agravo regimental interposto
pelo Ministério Público Federal, pois, apesar de publicada a decisão
em 22/5/2023, a sua intimação pessoal se deu somente em 1º/6/2023.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,
DJe 15/3/2021).
3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio, sem mandado
judicial, foi motivado, inicialmente, por denúncias anônimas de que
as envolvidas realizavam o comércio ilícito de drogas em casa e que
se utilizavam dos filhos menores para a entrega dos entorpecentes.
Nesse contexto, os policiais se dirigiram até a residência e,
enquanto um policial conversava do lado de fora com a corré, o outro
agente visualizou as drogas dentro da residência, em cima do
armário, circunstância que evidencia a justa causa para o ingresso
no domicílio sem mandado judicial.
4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTAGEM DE PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 383959>>-RN
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<RHC 179822>>-MG,
         <<AgRg no HC 802743>>-SC, <<AgRg no HC 742250>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
