{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54007,"origem":"stj","sha256_origem":"7842d4525374ea2c1c16c37bb52285ea11241b9fd5f226a37de72f3ab6098fbf","registro_original":{"id_fonte":"000865359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815820","numero_registro":"202301220996","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nNÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO.\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  Consoante disposição da Súmula n. 439 desta Corte: \"Admite-se o\nexame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em\ndecisão motivada.\"\n2.  A decisão que determinou a realização de exame criminológico\nestá devidamente fundamentada, tendo sido destacado, pelo Tribunal\nde origem, a falta de mérito subjetivo para a concessão do benefício\nde livramento condicional, pois praticou falta grave quando em\ncumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido regredido ao\nregime fechado. Aquela Corte também considerou não demonstrado\ncomportamento satisfatório durante a execução da pena, ou mesmo\ncondições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.\n3. Ademais, \"não se aplica limite temporal à análise do requisito\nsubjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena,\na fim de se averiguar o mérito do apenado.\" (AgRg no HC n.\n827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)\n4. Quanto ao pedido da concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art.\n654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o\nque não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de\nhabeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME CRIMINOLÓGICO - MÉRITO DO APENADO - AFERIÇÃO - HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 695981>>-SP\n(REQUISITO SUBJETIVO - ANÁLISE - LIMITE TEMPORAL - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 827256>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79887706c6243645aa0b848349cf6aa32cdfabb0d6f5aa885b3ffe3c04c47426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
