{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54008,"origem":"stj","sha256_origem":"d4d3c90769a7c5c5d19113b124dfea05e30595b33f0143cf8435ee5272220d5b","registro_original":{"id_fonte":"000865360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816994","numero_registro":"202301278582","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO\nART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM\nFASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme orientação desta Corte, \"O trancamento da ação penal\nsomente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter\nexcepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a\natipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da\nmaterialidade do delito\" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe\nde 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento\npessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se\nexistirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há\nse falar em nulidade da ação penal.\n3. Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a\ninstrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se\npode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função\njurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos\nde prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o\ntrancamento da ação penal instaurada.\n4.  Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente\ndebatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar\nexaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas\ncorpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e\nvertical de elementos fático-probatórios.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 111043>>-MG, <<AgRg no HC 788350>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0465c6098f8b9cb9422a85c570eeca10c5b7eaced0079ebaa0c9f2f6826c96a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
