# Registro público: STJ — 816994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4d3c90769a7c5c5d19113b124dfea05e30595b33f0143cf8435ee5272220d5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM
FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal
somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento
pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se
existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há
se falar em nulidade da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a
instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se
pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função
jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos
de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o
trancamento da ação penal instaurada.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente
debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar
exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas
corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e
vertical de elementos fático-probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM
FASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COLHEITA DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte, "O trancamento da ação penal
somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
de 27/9/2019), situações não verificadas nestes autos.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, a despeito da não observância do procedimento de reconhecimento
pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se
existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há
se falar em nulidade da ação penal.
3. Nesse contexto, considerando que nem sequer foi realizada a
instrução completa do feito a fim de se sustentar a nulidade, não se
pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função
jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos
de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo prematuro o
trancamento da ação penal instaurada.
4.  Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente
debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar
exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas
corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e
vertical de elementos fático-probatórios.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 111043>>-MG, <<AgRg no HC 788350>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
