{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54012,"origem":"stj","sha256_origem":"9cdd4f781b1886236abdd9773367156036e601e2070085ab80d819f1cc575236","registro_original":{"id_fonte":"000865364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829160","numero_registro":"202301955616","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"MENSAGEIRO\".\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC\nANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP\nPREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE\nPROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS.\nINCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL\nELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS\nCOLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE\nLIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE\nDELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI\nLEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em consulta ao\nsistema processual desta Corte, verifica-se a anterior impetração do\nHC n. 807.929/SC, conexo a este, com idêntica pretensão e contra\nidêntico decreto preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão\npublicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em 4/9/2023. No\nreferido mandamus, já foram analisados os fundamentos da custódia\npreventiva do agravante e sua contemporaneidade, não havendo que se\nfalar, por ora, em nova apreciação do pedido defensivo.\n2. Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era Secretário\nMunicipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente à época dos fatos,\nfoi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e\ncorrupção passiva pois \"assegurou o Secretário DELFES as mais\ndiversas condutas (ações e omissões) administrativas perante o\nMunicípio de Lages, em infringência de deveres, para beneficiar,\nprivilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na licitação, na celebração\nde contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de\nliquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e\nentraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa.\nOu seja, durante todos os momentos da contratação e da execução dos\nserviços foram garantidos os interesses privados da Serrana\" (fl.\n206).\n3. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério\nPúblico realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes\nde pertencimento à organização criminosa e corrupção passiva -, o\nque, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso,\ndescreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do\npaciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,\no que atende a previsão do art. 41 do CPP.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas\nquando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo\ne, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do\nTribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da\ndenúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do\nTribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,\ndemandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência obstada na via eleita. Precedentes.\n5. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de\nprova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo,\nhistórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas,\netc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda\na investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos\nexternos de corroboração.\n6. Constatou-se que o paciente responde pela prática dos referidos\ncrimes em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal,\nhavendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela\nqual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem\nqualquer desmembramento. Precedentes.\n7. Ficou evidenciado nos autos que o esquema de propinas não tinha\npor objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no\nsuperfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas\npúblicas, e, por isso, não consta na denúncia nenhum fato narrado\nque configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, razão\npela qual a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora\na jurisprudência desta Corte Superior.\n8. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, verificou-se a\ninidoneidade da alegação defensiva de ausência de voluntariedade nos\nacordos de colaboração premiada, tendo em vista que a defesa não\nlogrou êxito em comprovar referida alegação, ressaltando-se que os\nadvogados de todos os colaboradores reiteraram em sustentação oral\nque os delatores foram e são assistidos, tendo ciência dos termos de\nacordo e os firmado de forma livre, consciente e voluntária, tendo\na Des. relatora indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a\nvontade livre e consciente de realizar os acordos, sempre na\npresença dos advogados.\n9. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações\npremiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao\nprincípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para\nnegociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos\ne provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que \"O réu\ndelatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as\nimputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem\nlegitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si\nmesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados\" (AgRg no HC n.\n566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n18/8/2020, DJe de 4/9/2020).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170923>>-MA, <<AgRg no HC 730089>>-SP,\n         <<AgRg no HC 698721>>-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO, <<AgRg no HC 743194>>-SP\n(PROCESSO PENAL - CONEXÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 566131>>-AP, <<AgRg no HC 627759>>-SP\n(DELAÇÃO PREMIADA - ILICITUDE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR\n(DELAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO - LIMITES)\n   STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a258ac77971005971f329e6dc85ebcc40b414bde9abc6ff0ceb10a5bd087fa00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
