# Registro público: STJ — 829160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cdd4f781b1886236abdd9773367156036e601e2070085ab80d819f1cc575236

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC
ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE
PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS.
INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL
ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS
COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE
LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE
DELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI
LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em consulta ao
sistema processual desta Corte, verifica-se a anterior impetração do
HC n. 807.929/SC, conexo a este, com idêntica pretensão e contra
idêntico decreto preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão
publicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em 4/9/2023. No
referido mandamus, já foram analisados os fundamentos da custódia
preventiva do agravante e sua contemporaneidade, não havendo que se
falar, por ora, em nova apreciação do pedido defensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era Secretário
Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente à época dos fatos,
foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e
corrupção passiva pois "assegurou o Secretário DELFES as mais
diversas condutas (ações e omissões) administrativas perante o
Município de Lages, em infringência de deveres, para beneficiar,
privilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na licitação, na celebração
de contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de
liquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e
entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa.
Ou seja, durante todos os momentos da contratação e da execução dos
serviços foram garantidos os interesses privados da Serrana" (fl.
206).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério
Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes
de pertencimento à organização criminosa e corrupção passiva -, o
que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso,
descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do
paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,
o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do
Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da
denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de
prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo,
histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas,
etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda
a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos
externos de corroboração.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatou-se que o paciente responde pela prática dos referidos
crimes em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal,
havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela
qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem
qualquer desmembramento. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ficou evidenciado nos autos que o esquema de propinas não tinha
por objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no
superfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas
públicas, e, por isso, não consta na denúncia nenhum fato narrado
que configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, razão
pela qual a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora
a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme destacado pelo Tribunal de origem, verificou-se a
inidoneidade da alegação defensiva de ausência de voluntariedade nos
acordos de colaboração premiada, tendo em vista que a defesa não
logrou êxito em comprovar referida alegação, ressaltando-se que os
advogados de todos os colaboradores reiteraram em sustentação oral
que os delatores foram e são assistidos, tendo ciência dos termos de
acordo e os firmado de forma livre, consciente e voluntária, tendo
a Des. relatora indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a
vontade livre e consciente de realizar os acordos, sempre na
presença dos advogados.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações
premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao
princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para
negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos
e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu
delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as
imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem
legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si
mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n.
566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 4/9/2020).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS EM HC
ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. INDICAÇÃO DE MEIOS DE
PROVA ALÉM DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS.
INCABÍVEL. CONEXÃO JUSTIFICADA. CORRÉU QUE É PREFEITO. SUPOSTA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO IDENTIFICADA INFRAÇÃO PENAL
ELEITORAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E LEGITIMIDADE DAS
COLABORAÇÕES PREMIADAS. DELATORES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS. VONTADE
LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. NÃO ENCONTRADA MÁCULA. ILICITUDE DE
DELAÇÕES DE COACUSADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI
LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, em consulta ao
sistema processual desta Corte, verifica-se a anterior impetração do
HC n. 807.929/SC, conexo a este, com idêntica pretensão e contra
idêntico decreto preventivo, tendo sido a ordem denegada por decisão
publicada em 2/5/2023 e transitada em julgado em 4/9/2023. No
referido mandamus, já foram analisados os fundamentos da custódia
preventiva do agravante e sua contemporaneidade, não havendo que se
falar, por ora, em nova apreciação do pedido defensivo.
2. Extraiu-se dos autos que o agravante, o qual era Secretário
Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente à época dos fatos,
foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa e
corrupção passiva pois "assegurou o Secretário DELFES as mais
diversas condutas (ações e omissões) administrativas perante o
Município de Lages, em infringência de deveres, para beneficiar,
privilegiar e facilitar o Grupo Serrana, na licitação, na celebração
de contrato e aditivos, na expedição de ordens de empenho, de
liquidação e na realização de pagamentos, evitando-se obstáculos e
entraves e garantindo-se a agilidade na tramitação administrativa.
Ou seja, durante todos os momentos da contratação e da execução dos
serviços foram garantidos os interesses privados da Serrana" (fl.
206).
3. Não há que se falar em inépcia, pois, na denúncia, o Ministério
Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes
de pertencimento à organização criminosa e corrupção passiva -, o
que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso,
descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do
paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa,
o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do
Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da
denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes.
5. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de
prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo,
histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas,
etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda
a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos
externos de corroboração.
6. Constatou-se que o paciente responde pela prática dos referidos
crimes em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal,
havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela
qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem
qualquer desmembramento. Precedentes.
7. Ficou evidenciado nos autos que o esquema de propinas não tinha
por objeto fraudar eleições, mas sim obter vantagens no
superfaturamento de contratos administrativos e desvios de verbas
públicas, e, por isso, não consta na denúncia nenhum fato narrado
que configure infração penal tipificada no Código Eleitoral, razão
pela qual a continuidade da ação penal na Justiça Estadual corrobora
a jurisprudência desta Corte Superior.
8. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, verificou-se a
inidoneidade da alegação defensiva de ausência de voluntariedade nos
acordos de colaboração premiada, tendo em vista que a defesa não
logrou êxito em comprovar referida alegação, ressaltando-se que os
advogados de todos os colaboradores reiteraram em sustentação oral
que os delatores foram e são assistidos, tendo ciência dos termos de
acordo e os firmado de forma livre, consciente e voluntária, tendo
a Des. relatora indagado aos delatores reiteradas vezes sobre a
vontade livre e consciente de realizar os acordos, sempre na
presença dos advogados.
9. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações
premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao
princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para
negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos
e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
10. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu
delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as
imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem
legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si
mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n.
566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 4/9/2020).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 170923>>-MA, <<AgRg no HC 730089>>-SP,
         <<AgRg no HC 698721>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO, <<AgRg no HC 743194>>-SP
(PROCESSO PENAL - CONEXÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 566131>>-AP, <<AgRg no HC 627759>>-SP
(DELAÇÃO PREMIADA - ILICITUDE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR
(DELAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO - LIMITES)
   STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 838390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57534/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 770711](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
