# Registro público: STJ — 831965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f338531288ccc7cc3b2badcd56bfaae5f9bd431f3865303814f8f88fb823f2cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência
do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de
certeza necessário à sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o acórdão, verifica-se haver lastro probatório
suficiente para a pronúncia, evidenciado tanto no depoimento
judicial da esposa da vítima, testemunha ocular dos fatos, quanto da
testemunha que efetuou a prisão do paciente, circunstâncias que
afastam a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em
testemunho de "ouvir dizer".
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia do agravante, a eventual modificação do julgado é inviável
na via do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência
do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de
certeza necessário à sentença condenatória.
2. De acordo com o acórdão, verifica-se haver lastro probatório
suficiente para a pronúncia, evidenciado tanto no depoimento
judicial da esposa da vítima, testemunha ocular dos fatos, quanto da
testemunha que efetuou a prisão do paciente, circunstâncias que
afastam a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em
testemunho de "ouvir dizer".
3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o
conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a
pronúncia do agravante, a eventual modificação do julgado é inviável
na via do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
