{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54016,"origem":"stj","sha256_origem":"07e9fe3755bc672dc7aac4182743e3c68232c5ce5db7a3b3f360b277948753cd","registro_original":{"id_fonte":"000865368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833825","numero_registro":"202302189878","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nIRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. UTILIZAÇÃO COMO\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nAUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria\ndas penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a\njurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame\nda sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios\ndos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,\nnos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda\nde erro de técnica.\n2.  Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"havendo duas ou\nmais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar\na conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais\npoderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso\ncorrespondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,\nainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo\nlegal\" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).\n3. Na espécie, relativamente às circunstâncias do crime, expôs o\njulgador, que por ser o delito duplamente qualificado, uma das\nqualificadoras foi utilizada na dosimetria da pena-base como\ncircunstância judicial e a outra para qualificar o delito, sendo que\nnenhuma dessas se confundem com a que foi utilizada no vetor\nculpabilidade, de modo que não há que falar em bis in idem.\n4.  A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, ap\nontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nNesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em\nconsideração as especificidades fáticas do delito, bem como as\ncondições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.\n5.  No caso, não há desproporção no aumento de 4 anos e 6 meses da\npena-base, considerando-se 3 circunstâncias desfavoráveis, uma vez\nque há motivação particularizada; ausente, portanto, notória\nilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA\nFASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 402851>>-SC, <<AgRg no HC 784940>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00c218482edd474a3d3afd3c2f3140b92bfe3ee260c3d75ed9227f9eb2f01469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
