# Registro público: STJ — 833825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e9fe3755bc672dc7aac4182743e3c68232c5ce5db7a3b3f360b277948753cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. UTILIZAÇÃO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,
nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda
de erro de técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou
mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar
a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, relativamente às circunstâncias do crime, expôs o
julgador, que por ser o delito duplamente qualificado, uma das
qualificadoras foi utilizada na dosimetria da pena-base como
circunstância judicial e a outra para qualificar o delito, sendo que
nenhuma dessas se confundem com a que foi utilizada no vetor
culpabilidade, de modo que não há que falar em bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, ap
ontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não há desproporção no aumento de 4 anos e 6 meses da
pena-base, considerando-se 3 circunstâncias desfavoráveis, uma vez
que há motivação particularizada; ausente, portanto, notória
ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. UTILIZAÇÃO COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,
nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda
de erro de técnica.
2.  Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou
mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar
a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).
3. Na espécie, relativamente às circunstâncias do crime, expôs o
julgador, que por ser o delito duplamente qualificado, uma das
qualificadoras foi utilizada na dosimetria da pena-base como
circunstância judicial e a outra para qualificar o delito, sendo que
nenhuma dessas se confundem com a que foi utilizada no vetor
culpabilidade, de modo que não há que falar em bis in idem.
4.  A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, ap
ontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as
condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
5.  No caso, não há desproporção no aumento de 4 anos e 6 meses da
pena-base, considerando-se 3 circunstâncias desfavoráveis, uma vez
que há motivação particularizada; ausente, portanto, notória
ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - PRIMEIRA E SEGUNDA
FASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 402851>>-SC, <<AgRg no HC 784940>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2240104>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 910818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 644659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
