{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54017,"origem":"stj","sha256_origem":"5a011eece6431db2b689e6714018e7ef1b7a65a462fe043c66a7487ef289d68b","registro_original":{"id_fonte":"000865369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798984","numero_registro":"202300220613","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO\nDE CADÁVER. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR OUTROS\nDELITOS. INCERTEZA SE PROVISÓRIAS OU DEFINITIVAS. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nQUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.\n1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria\ndas penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a\njurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame\nda sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios\ndos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,\nnos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda\nde erro de técnica.\n2. No caso, constou da dosimetria da sentença que, em relação aos\nmaus antecedentes, tal circunstância não é favorável \"ao réu, o qual\npossui péssimos antecedentes sociais, já tendo sido inclusive\ncondenado por outros delitos, embora não se caracterize a hipótese\nda reincidência\", ressaltando-se que da fundamentação proferida pelo\njuízo singular, não é possível observar se as condenações são\nprovisórias ou definitivas, por fatos anteriores ou posteriores em\nrelação ao presente processo, de modo que a questão demandaria\ndilação probatória e ainda o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providências incabíveis no âmbito do writ.\n3. Entende esta Corte que \"todos os elementos acidentais que denotem\no maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de\nexasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito,\npara aumentar a pena em outra fase da dosimetria\" (AgRg no HC n.\n598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). No caso, não sendo\nutilizado o concurso de pessoas em outras etapas da dosimetria da\npena, pode ser considerado para agravar a pena-base.\n4. A pena-base também foi exasperada ao fundamento de que \"o crime\nfoi duplamente qualificado, tendo sido cometido por vingança, em\nvirtude de rixa havida anteriormente com a vítima, e mediante\nemboscada, escondendo-se o réu e surpreendendo a vítima,\naproveitando-se do momento em que esta teve que reduzir a velocidade\nda motocicleta que pilotava ao passar por um quebra-mola\", não\nhavendo se falar em constrangimento ilegal, porquanto, havendo mais\nde uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, uma\ndelas poderá ser considerada para qualificar o homicídio e, a\nsobejante,  como fundamento para exasperar a pena-base.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(ELEMENTOS ACIDENTAIS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3825d330c7bcf35e2812d036539efed7957bdc364b6cb708ef26b1c5ba0851c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
