# Registro público: STJ — 798984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a011eece6431db2b689e6714018e7ef1b7a65a462fe043c66a7487ef289d68b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR OUTROS
DELITOS. INCERTEZA SE PROVISÓRIAS OU DEFINITIVAS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,
nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda
de erro de técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constou da dosimetria da sentença que, em relação aos
maus antecedentes, tal circunstância não é favorável "ao réu, o qual
possui péssimos antecedentes sociais, já tendo sido inclusive
condenado por outros delitos, embora não se caracterize a hipótese
da reincidência", ressaltando-se que da fundamentação proferida pelo
juízo singular, não é possível observar se as condenações são
provisórias ou definitivas, por fatos anteriores ou posteriores em
relação ao presente processo, de modo que a questão demandaria
dilação probatória e ainda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providências incabíveis no âmbito do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte que "todos os elementos acidentais que denotem
o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de
exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito,
para aumentar a pena em outra fase da dosimetria" (AgRg no HC n.
598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). No caso, não sendo
utilizado o concurso de pessoas em outras etapas da dosimetria da
pena, pode ser considerado para agravar a pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base também foi exasperada ao fundamento de que "o crime
foi duplamente qualificado, tendo sido cometido por vingança, em
virtude de rixa havida anteriormente com a vítima, e mediante
emboscada, escondendo-se o réu e surpreendendo a vítima,
aproveitando-se do momento em que esta teve que reduzir a velocidade
da motocicleta que pilotava ao passar por um quebra-mola", não
havendo se falar em constrangimento ilegal, porquanto, havendo mais
de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, uma
delas poderá ser considerada para qualificar o homicídio e, a
sobejante,  como fundamento para exasperar a pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR OUTROS
DELITOS. INCERTEZA SE PROVISÓRIAS OU DEFINITIVAS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,
nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda
de erro de técnica.
2. No caso, constou da dosimetria da sentença que, em relação aos
maus antecedentes, tal circunstância não é favorável "ao réu, o qual
possui péssimos antecedentes sociais, já tendo sido inclusive
condenado por outros delitos, embora não se caracterize a hipótese
da reincidência", ressaltando-se que da fundamentação proferida pelo
juízo singular, não é possível observar se as condenações são
provisórias ou definitivas, por fatos anteriores ou posteriores em
relação ao presente processo, de modo que a questão demandaria
dilação probatória e ainda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providências incabíveis no âmbito do writ.
3. Entende esta Corte que "todos os elementos acidentais que denotem
o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de
exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito,
para aumentar a pena em outra fase da dosimetria" (AgRg no HC n.
598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). No caso, não sendo
utilizado o concurso de pessoas em outras etapas da dosimetria da
pena, pode ser considerado para agravar a pena-base.
4. A pena-base também foi exasperada ao fundamento de que "o crime
foi duplamente qualificado, tendo sido cometido por vingança, em
virtude de rixa havida anteriormente com a vítima, e mediante
emboscada, escondendo-se o réu e surpreendendo a vítima,
aproveitando-se do momento em que esta teve que reduzir a velocidade
da motocicleta que pilotava ao passar por um quebra-mola", não
havendo se falar em constrangimento ilegal, porquanto, havendo mais
de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, uma
delas poderá ser considerada para qualificar o homicídio e, a
sobejante,  como fundamento para exasperar a pena-base.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEMENTOS ACIDENTAIS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
