# Registro público: STJ — 72269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b612ed1b482fc5908618b1141a312448af20bed877ce464f04e968b20e203ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865371
- **Número de registro na fonte:** 202303401818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA
DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a
usência do número de código de barras no comprovante de pagamento
bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial,
tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e
recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe
nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR,
relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
10/3/2020, DJe 31/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA
DE RECOLHIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a a
usência do número de código de barras no comprovante de pagamento
bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial,
tornando-o, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.563.122/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e
recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe
nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR,
relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
10/3/2020, DJe 31/3/2020).
 3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO - NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS -
AUSÊNCIA - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1563122>>-RS
(GUIA DE CUSTAS - ERRO NÃO SANADO - NOVA INTIMAÇÃO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 61482>>-PR, <<AgRg no RMS 68737>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1842916>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0b612ed1b482fc5908618b1141a312448af20bed877ce464f04e968b20e203ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

