{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54021,"origem":"stj","sha256_origem":"5b87c45b1176e48659b3138467c5e1dc749581c9d7f0d145bda192eb0402835b","registro_original":{"id_fonte":"000865374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871088","numero_registro":"202304229996","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA.\nREGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a\ncondenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se\npronunciou no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o writ que se\nvolta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,\nmanejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual\nnão houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC,\nrelator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em\n4/5/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ\nque pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a\nnecessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta\nCorte acerca da controvérsia.\n3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não\npodem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente\nvia, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa\nvedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as\nvezes.\n4. Considerando-se o quantum de pena fixado (4 anos e 8 meses), a\nprimariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais\nnegativas, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, em\nconformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 843394>>-MG, <<AgRg no HC 777162>>-RJ\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8f6ebf04fb66370c563be4c81359e6bd4b6525d8d813abe1ca57c52ecce6da8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
