{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54023,"origem":"stj","sha256_origem":"31ba5e9bf88b07bf93468dd62c36d027e43f863860ffa9d8be1fb3b77e5fc97a","registro_original":{"id_fonte":"000865376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749702","numero_registro":"202201849600","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Cumpre consignar, preliminarmente, que não se desconhece o\nentendimento desta Corte Superior de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra sentença condenatória já transitada em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos\ntermos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as\nrevisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados\".\nPrecedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de\nJustiça\" (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 30/8/2023.)\n2. Entretanto, rememoro que \"a Terceira Seção desta Corte, seguindo\nentendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso,\nfirmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em\nsubstituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não\nconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,\nconfigurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento\nilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício\" (HC n.\n598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n6/10/2020, DJe de 16/10/2020, grifei)\n3. \"Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico\ncomo \"etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal\", mas\napenas como uma possibilidade de, entre outras diligências\ninvestigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a\nprova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir\namparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício\nda ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento\npessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o\nreconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal\nanterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e\nconsistentes dificuldades epistemológicas\" (HC n. 712.781/RJ,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)\n4. No caso, as instâncias de origem consideraram os ditames\nprevistos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram\napresentadas fotografias à vítima sem observância do referido\nregramento - ilegalidade que não se convalida com a repetição do\nreconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se\nadmite, como visto acima.\n5. Ademais, a condenação lastreou-se tão somente no reconhecimento\nfotográfico, posteriormente confirmado em juízo, ausente qualquer\noutra prova apta a embasar o édito condenatório.\n6. Não há de se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário,\nporquanto a interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de\nlegislação federal infraconstitucional, somente demandará\nmanifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua\nvigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua\nvalidade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de\nreconhecimento realizado sem observância a seus ditames.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 825798>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO OU AÇÃO AUTÔNOMA -\nEXCEPCIONALIDADE - TERATOLOGIA OU ILEGALIDE MANIFESTA)\n   STJ - <<HC 598240>>-DF\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA\nJURÍDICA PROCESSUAL - ELUCIDAÇÃO - AUTORIA DELITIVA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11ead8ac6d646b476d8c73def21a952c99414e21e6c7e522e2422f37b8d84216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
