# Registro público: STJ — 749702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ba5e9bf88b07bf93468dd62c36d027e43f863860ffa9d8be1fb3b77e5fc97a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre consignar, preliminarmente, que não se desconhece o
entendimento desta Corte Superior de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça" (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, rememoro que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso,
firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n.
598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/10/2020, DJe de 16/10/2020, grifei)
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico
como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas
apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências
investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a
prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir
amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício
da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento
pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o
reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal
anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e
consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 712.781/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem consideraram os ditames
previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram
apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido
regramento - ilegalidade que não se convalida com a repetição do
reconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se
admite, como visto acima.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a condenação lastreou-se tão somente no reconhecimento
fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, ausente qualquer
outra prova apta a embasar o édito condenatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há de se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário,
porquanto a interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de
legislação federal infraconstitucional, somente demandará
manifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua
vigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua
validade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de
reconhecimento realizado sem observância a seus ditames.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cumpre consignar, preliminarmente, que não se desconhece o
entendimento desta Corte Superior de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça" (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.)
2. Entretanto, rememoro que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso,
firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n.
598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/10/2020, DJe de 16/10/2020, grifei)
3. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico
como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas
apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências
investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a
prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir
amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício
da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento
pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o
reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal
anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e
consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 712.781/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
4. No caso, as instâncias de origem consideraram os ditames
previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram
apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido
regramento - ilegalidade que não se convalida com a repetição do
reconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se
admite, como visto acima.
5. Ademais, a condenação lastreou-se tão somente no reconhecimento
fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, ausente qualquer
outra prova apta a embasar o édito condenatório.
6. Não há de se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário,
porquanto a interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de
legislação federal infraconstitucional, somente demandará
manifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua
vigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua
validade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de
reconhecimento realizado sem observância a seus ditames.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 825798>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO OU AÇÃO AUTÔNOMA -
EXCEPCIONALIDADE - TERATOLOGIA OU ILEGALIDE MANIFESTA)
   STJ - <<HC 598240>>-DF
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA
JURÍDICA PROCESSUAL - ELUCIDAÇÃO - AUTORIA DELITIVA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
