{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54024,"origem":"stj","sha256_origem":"98a789a3e087a6a1b5e5daf556534f5b185f9a04d574e2ff515bb113e1e301fd","registro_original":{"id_fonte":"000865377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161253","numero_registro":"202200549577","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS.\nREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE\nANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nMOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do\nhabeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de\nautoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta\nou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,\ncircunstâncias não evidenciadas na espécie.\n2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e\nsuficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art.\n217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento,\npermitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além\ndisso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de\nsubstrato probatório razoável para a denúncia, eventuais\nquestionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e\nexauriente durante a instrução processual.\n3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a\nação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.\n4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação\npsicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que \"esta\nCorte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao\nexame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o\nlaudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado\npara avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo\no aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a\ncomprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n.\n531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe\n4/8/2015)\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe\nde 27/6/2019).\n5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo\no qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da\nresposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em\nprematuro juízo da causa.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00159"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE CORPO DE DELITO - PROVA NÃO OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1437853>>-SP\n(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 82335>>-MG, <<RHC 131789>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77ff1afb2c4b1e2e37ec392a3d1b5c97fd1a1d4a3756b6b868e27471b8e69ba2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
