{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54025,"origem":"stj","sha256_origem":"1978856077668ba6e19be64f45fdbe441c5339a5435e9fa88889db81c7f6424a","registro_original":{"id_fonte":"000865378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"169649","numero_registro":"202202591860","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO RECURSO ORDINÁRIO\nEM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO ATÉ O\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O acordo de não persecução penal (ANPP)  não constitui direito\nsubjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério\nPúblico conforme as peculiaridades do caso concreto e quando\nconsiderado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção\nda infração penal.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o referido acordo somente é cabível durante a fase\ninquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da\ndenúncia.\n3. \"Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a\npersecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo\npara que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal\" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CABIMENTO - FASE INQUISITIVA)\n   STJ - <<REsp 1970966>>-PR, <<AgRg no REsp 1931168>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13c04c12392a1618d03c51a01635ce17fb720e2c5e304b67be61d647844e4a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
