# Registro público: STJ — 181846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad2fda3f9bc21fb0817f41b5bc9571530b3a67d0c2ed8b50497fd480ea0062c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que "
a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n.
617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe
4/2/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada
manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e
extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os
suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1,
fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade
apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento
2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei n. 9.296/96".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de
origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de
dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é
certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de
prova, providência vedada na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração,
mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade
da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a
juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como
a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de
Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em
que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos
que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado,
prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a
serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser
recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc"
(AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado
de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já
pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares
apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo
entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que
a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no
RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que "
a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n.
617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe
4/2/2021.)
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada
manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO
SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e
extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os
suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1,
fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade
apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento
2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei n. 9.296/96".
3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de
origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de
dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é
certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de
prova, providência vedada na via do habeas corpus.
4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração,
mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade
da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a
juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como
a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo.
5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de
Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em
que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos
que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado,
prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a
serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser
recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc"
(AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado
de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já
pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares
apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo
entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que
a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no
RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 617577>>-SP
(BUSCA E APREENSÃO - MANDADO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - CELULARES APREENDIDOS - EXTRAÇÃO DE DADOS -
AUTORIZAÇÃO PRESUMIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 174902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103941/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 216584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150870/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 183085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70644/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aad2fda3f9bc21fb0817f41b5bc9571530b3a67d0c2ed8b50497fd480ea0062c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

