# Registro público: STJ — 861916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09726dd1295d1ce71df35f303f117930a9ea65e054a0e6960d48f19172024fca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. ATUAÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER
CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta expressamente do acórdão recorrido que o excepto
limitou-se a deferir o pedido ministerial de diligências e, em
momento algum,  externou qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou
das questões de direito emergentes na fase preliminar. Os atos
praticados foram despidos de caráter decisório e limitados ao
impulsionamento processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos
de cunho eminentemente decisório ou de apreciação ou valoração
probatória, o que não ocorreu no caso.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. ATUAÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER
CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta expressamente do acórdão recorrido que o excepto
limitou-se a deferir o pedido ministerial de diligências e, em
momento algum,  externou qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou
das questões de direito emergentes na fase preliminar. Os atos
praticados foram despidos de caráter decisório e limitados ao
impulsionamento processual.
2. A nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos
de cunho eminentemente decisório ou de apreciação ou valoração
probatória, o que não ocorreu no caso.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - IMPEDIMENTO - ATUAÇÃO INICIAL - DESPACHOS DE MERO
EXPEDIENTE)
   STJ - <<HC 18599>>-RS, <<HC 16183>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
