{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5403,"origem":"stj","sha256_origem":"0c56f7e1af85c0c80c02c536cb06bcd40ed6f22fbad95b85143eacc4c402e47a","registro_original":{"id_fonte":"000818553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1553977","numero_registro":"201502243477","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS\nARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA\nAOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI\n8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, §\n3°, E 460 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211\nDO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL.ATO\nNORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SERVIÇO DE\nINTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.\nVALOR. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor da\nparte ora agravante, sob o fundamento da constatação de prática\ncomercial abusiva, consistente na deficiência de atendimento e vício\nde qualidade referente ao serviço de banda larga 3G prestado pela\nempresa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara\nparcialmente procedente a demanda.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535\ndo CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos\ndispositivos tidos como violados - arts. 38, 88, 157, 163, 164, I,\nda Lei 9.472/97, 14 da Lei 8.789/95, 14, V, e parágrafo único, 104,\nII, 125, III, 267, VI, § 3°, e 460 do CPC/73 -, não foram\napreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da\nSúmula 211/STJ.\nVI. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º\nGrau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por\nviolado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse\npasso, o óbice da Súmula 211/STJ.\nVII. Na forma da jurisprudência, \"o apelo nobre não constitui via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal\" (STJ, REsp\n1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/09/2016).\nVIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"de acordo com o que consta nos autos, é\npossível aferir que a empresa de telefonia não prestou devidamente o\nserviço de internet banda larga - 3G (Terceira Geração), bem como\nnão prestou as devidas informações sobre o serviço, quais os\nproblemas possíveis de serem enfrentados pelos consumidores\",\nacrescentando, ainda, que, \"no caso em comento, não pairam dúvidas a\nrespeito da prática, pela ré, de publicidade enganosa envolvendo o\nserviço de internet móvel 3G anunciado em seus meios publicitários.\nAnalisando as informações contidas no documento às fls. 115/116 não\nidentifico informação no sentido de que possa o usuário ficar sem o\nserviço. Ao contrário, se vê a empresa ofertando serviço de internet\nmóvel em alta velocidade\", tendo concluído, assim, que \"a multa\narbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva\n(....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima\nefetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz\nnecessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou\ndecidido no presente feito\".\nIX. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má\nprestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das\ninformações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao\ncabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao\nrecorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,\npor exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nPrecedentes do STJ.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1464848>>-SP,\n         <<REsp 1613147>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 801104>>-DF\n(MULTA DIÁRIA - VALOR - REVISÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1472354>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1707029>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1953765>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce55fce9d9599958817b91ac1a9652f33dfe8df85c3c0837878a3272767239cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
