{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54030,"origem":"stj","sha256_origem":"20a0cb47453d984b23f72221b422fe3a3dd160b1b593884d642d0b905af19694","registro_original":{"id_fonte":"000865438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172795","numero_registro":"202203454649","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO.\nDILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e\napreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do\nagravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida\ndiligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste\nilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento -\ndada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo\ndomicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se\nencontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese\nespecífica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível\nintento de confundir a justiça e se esquivar de eventual\nresponsabilização penal.\n 2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o\nmandado de busca e apreensão deverá \"indicar, o mais precisamente\npossível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do\nrespectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o\nnome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a\nidentifiquem\". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços\nque o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de\nbusca e apreensão indicou \"o mais precisamente possível\" a\nresidência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à\nautoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar\njuízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que\nele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da\nefetivação da diligência.\nJá concluiu o Superior Tribunal de Justiça que \"o fato de o nome do\nproprietário ou morador e o endereço exato não terem sido\npreviamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o\ndiploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o\nmais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a\ndificuldade de acesso e localização do local indicado para se\nproceder à medida constritiva\" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023.)\n3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o\nagravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar\nver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de\nmandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já\ndeclinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e\nvedado venire contra factum proprium. Como cediço, \"a relação\nprocessual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual\nderiva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium\n(proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um\ntal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade\" (RHC\nn. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00243 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<AgRg no RHC 88041>>-MT,\n         <<RHC 134676>>-RJ, <<AgRg no RHC 180901>>-SP\n(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO -\nVEDAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 41316>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c784557fa127e49cb790f0ef400872ce74e243df691e402fc27056431cc30612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
