# Registro público: STJ — 172795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20a0cb47453d984b23f72221b422fe3a3dd160b1b593884d642d0b905af19694

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e
apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do
agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida
diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste
ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento -
dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo
domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se
encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese
específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível
intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual
responsabilização penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o
mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o
nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços
que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de
busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a
residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à
autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar
juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que
ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da
efetivação da diligência.
Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do
proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido
previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o
diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o
mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a
dificuldade de acesso e localização do local indicado para se
proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o
agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar
ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de
mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já
declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e
vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação
processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual
deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium
(proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um
tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC
n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e
apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do
agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida
diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste
ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento -
dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo
domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se
encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese
específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível
intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual
responsabilização penal.
 2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o
mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente
possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do
respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o
nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços
que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de
busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a
residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à
autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar
juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que
ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da
efetivação da diligência.
Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do
proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido
previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o
diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o
mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a
dificuldade de acesso e localização do local indicado para se
proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)
3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o
agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar
ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de
mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já
declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e
vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação
processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual
deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium
(proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um
tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC
n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<AgRg no RHC 88041>>-MT,
         <<RHC 134676>>-RJ, <<AgRg no RHC 180901>>-SP
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO -
VEDAÇÃO)
   STJ - <<RHC 41316>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00243 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art243)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 193059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165567/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
- [STJ — 978917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133746/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 998239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
